Divisor mínimo no cálculo da aposentadoria

O Divisor Mínimo é uma regra para o cálculo da aposentadoria que passou por algumas reviravoltas com a Reforma da Previdência. Instituído pela Lei 9.876/1999, o Divisor Mínimo foi extinto com a EC 103/2019, o que ocasionou no polêmico Milagre da Contribuição Única. Todavia, em 05/05/2022, a nova redação do art. 135-A da Lei 8.213/1991, incluída pela Lei 14.331/2022, acabou com a alegria de segurados e seguradas que, com poucas contribuições, teriam a possibilidade de se aposentar com um valor alto. 

De acordo com a redação da Lei 9.876/99, a aplicação desta regra depende da quantidade de meses contribuídos em relação aos meses transcorridos dentro do Período Básico de Cálculo (PBC), entre julho de 1994 e a data da solicitação da aposentadoria.

Fica comigo para entender como o DIVISOR MÍNIMO, assunto tão polêmico no ramo previdenciário, se aplica ao seu caso.

 DIVISOR MÍNIMO NO CÁLCULO DA APOSENTADORIA

 ANTES DA REFORMA

Até novembro de 2019, divisor mínimo era aplicado caso o segurado ou a segurada possuísse, na data da aposentadoria, menos de 60% de contribuições apuradas no período básico de cálculo entre julho/1994 e a data do início do seu benefício (DIB).

Para os segurados e as seguradas que completaram os requisitos mínimos de aposentadoria até novembro de 2019, para apurar o divisor mínimo é necessário saber quantos meses transcorreram desde 07/1994 e a data do início do seu benefício (DIB). Vale ressaltar que aqui estamos falando apenas de quantos meses transcorridos, não de tempo contributivo.

Explico. 

Desse modo, se a soma dos meses contributivos (etapa 3) for inferior aos 60% dos meses transcorridos (etapa 2), o divisor mínimo a ser aplicado na soma total das contribuições (etapa 4) será o resultado encontrado na segunda etapa do processo de cálculo. 

Se a soma dos meses contributivos (etapa 3) ultrapassar os 60% dos meses transcorridos (etapa 2), o divisor será igual ao número de meses contribuídos (etapa 3). 

Veja o caso de nosso cliente que se aposentou em 2014 para entender como funcionava o Divisor Mínimo antes da Reforma da Previdência:

João, aposentou-se em julho de 2014.

Entre julho de 1994 e julho de 2014, data do início do seu benefício, transcorreram 240 meses. 

Logo, 240 meses x 60% = 144 meses (divisor mínimo). 

Pronto, essa seria a média dos 60 %, um fator divisor mínimo de 144. 

Agora, veja: 

João contribuiu nesse período entre julho/1994 e a data do início de sua aposentadoria, com 160 contribuições. 

Logo, João não terá a aplicação do divisor mínimo de 60% (144), mas terá na média da soma dos salários de contribuição, o divisor igual ao número de contribuições pagas, ou seja, seu divisor será os 160 meses. 

Mas, e se João, entre o período de julho de 1994 até julho de 2018, tivesse apenas 100 contribuições?

Nesse caso, seria aplicado na média contributiva, o divisor de 60%, ou seja, a média dos salários de contribuição do seu período básico de cálculo (julho de 1994 até a data da aposentadoria), seria dividido por 144.

DIVISOR MÍNIMO NO CÁLCULO DA APOSENTADORIA APÓS A REFORMA

O MILAGRE DA CONTRIBUIÇÃO ÚNICA

No período de 13/11/2019 à 05/05/2022,  não havia a previsão de um divisor mínimo na média dos salários de contribuição. A EC 103/2019, não trouxe a previsão legal de um divisor mínimo no período básico de cálculo. 

Durante esse período a soma dos salários de contribuição era dividida pela quantidade de meses contributivos. Tal abertura na Lei originou o Milagre das Contribuições. 

Se João tivesse contribuído no período básico de cálculo (de julho de 1994 até julho de 2018) com uma única contribuição, o seu divisor seria 01. 

Assim, se João fez uma única contribuição em junho de 2018, no valor de R$ 6.500,00 o seu cálculo seria de: 

R$6.500,00 % 1= R$ 6.500,00. 

E o valor da aposentadoria de João seria de R$ 6.500,00. 

No entanto, em 05/05/2022 foi publicada a Lei  14.331/2022, que introduziu o art. 135-A da Lei 8.213/1991, estipulando novo divisor mínimo para as aposentadorias concedidas após a Reforma. 

Esse divisor agora é em número exato, de 108 (cento e oito) meses.

 É importante deixar claro que o novo divisor mínimo de 108 meses se aplica a todas as aposentadorias, salvo a aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez), e só afeta benefícios concedidos a partir de 05/05/2022. 

Veja a seguir o novo método de cálculo: 

Vejamos o exemplo aplicado ao caso do Sr. João: 

Se João tivesse contribuído no período básico de cálculo de julho de 1994 até julho de 2018 com 288 contribuições, na média da soma das contribuições poderá ser aplicado o divisor mínimo de 288, ou seja número igual aos meses de contribuição. Essa é uma possibilidade de cálculo. 

Como João tem 288 contribuições, (número superior ao divisor mínimo de 108), logo, poderá optar por descartar as menores contribuições no seu cálculo de aposentadoria. Isso significa que, dependendo dos valores de contribuição mensal, João poderia chegar a uma média de salário mais vantajosa. Como vimos anteriormente nas estratégias para aumentar o valor da aposentadoria.

Outro cenário possível é o/a contribuinte atingir 15 anos de tempo contributivo, somado aos 180 meses de carência, mas com apenas 100 contribuições de julho de 1994 até a data da aposentadoria. Nesse caso, na soma total da média de contribuição do/a beneficiário/a, será aplicado o DIVISOR MÍNIMO no valor de 108.

DIREITO ADQUIRIDO:

O MILAGRE DA CONTRIBUIÇÃO ÚNICA AINDA É POSSÍVEL?

Se você se aposentou ou completou os requisitos de aposentadoria entre 13/11/2020 e 05/05/2022, ao seu cálculo de aposentadoria não poderá ser aplicado um divisor mínimo devido ao vácuo na regra, como vimos anteriormente. 

Chamamos esse evento de DIREITO ADQUIRIDO. 

O Direito Adquirido ocorre quando o indivíduo conquista um direito  antes de ocorrer uma alteração na Lei, como é o caso da Lei 14.331/2022 que instituiu novamente o Divisor Mínimo. Nas palavras de Fernando Trindade, consultor legislativo do Senado Federal,  “(…) qualquer alteração nas regras da aposentadoria que tornem essas regras mais rigorosas não poderá ser aplicada àqueles segurados que já estão no sistema, sob pena de inconstitucionalidade.” (TRINDADE, p. 1). 

Ou seja, se você completou seus requisitos para aposentadoria até a instituição do Divisor Mínimo em 05/05/2022, mesmo que venha fazer o pedido hoje,  o cálculo do divisor mínimo no seu benefício seria inconstitucional.

Fique atento/a ao seu cálculo, e, precisando de ajuda, procure um/a especialista para revisar o seu cálculo.  

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