Assim como o tempo de contribuição e a idade (ver APOSENTADORIA POR IDADE (URBANA) OU APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA), teremos aqui duas regras para o cálculo da aposentadoria baseado em dois momentos:
- Anterior à Reforma (até 13/11/2019).
- Posterior à Reforma ( a partir de 13/11/2019).
Além dessas regras que se diferenciam em cada momento da Reforma da Previdência, há ainda outro fator que interfere no cálculo. É o que chamamos de Divisor Mínimo.
1. ANTES DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA
Qual valor e como calcular Aposentadoria por Idade?
Antes da reforma, o cálculo da aposentadoria por idade era feito por meio de uma média aritmética simples. Dos salários do/a contribuinte, eram selecionados os 80% maiores e os 20% menores eram descartados.
De acordo com o artigo 201 da EC 20/1998, da média (soma) dos 80% maiores salários, aplicava-se um coeficiente mínimo de 70% sobre o valor do benefício integral e acrescia 1% a cada ano de contribuição, podendo chegar até os 100% do salário de benefício, limitado ao teto máximo do RGPS.
Acompanhe o exemplo abaixo:
A média (soma) dos 80% maiores salários de contribuição, de 07/1994 até a data da sua aposentadoria, resultou em R$ 2.500,00. Na alíquota inicial de 70% vamos adicionar 30% que corresponde aos 30 anos de contribuição (1% a cada ano). Então:
R$ 2.500,00 x 70% + 30% (1% a cada ano de contribuição) = R$2.500,00
Ou seja, o benefício concedido a José é igual a 100% da média dos salários de contribuição, uma vez que ele contribuiu por 30 anos com o regime de previdência.
2. APÓS A REFORMA DA PREVIDÊNCIA
Qual valor e como calcular Aposentadoria por Idade?
O cálculo do benefício para os/as segurados/as que completam os requisitos de tempo e idade, ou que iniciaram as contribuições após a Emenda Constitucional 103/2019, em vigor em 13/11/2019, é feito por meio de uma média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição, a partir de julho de 1994.
Sobre essa média aplica-se o coeficiente inicial de 60% com acréscimo de 2% a cada ano que ultrapassar o tempo de contribuição (20 anos para os homens e 15 anos para as mulheres). Dessa forma é possível atingir 100% do salário de benefício conforme o tempo de contribuição (art. 20 da EC). Veja a tabela abaixo:
Homens 👨🦳 | Mulheres 👵 | ||
Tempo de Contribuição | Coeficiente Aplicável ao cálculo | Tempo de Contribuição | Coeficiente Aplicável ao cálculo |
20 anos | 60% | 15 anos | 60% |
25 anos | 70% | 20 anos | 70% |
30 anos | 80% | 25 anos | 80% |
35 anos | 90% | 30 anos | 90% |
40 anos | 100% | 35 anos | 100% |
A seguir, vamos trabalhar com o mesmo caso do Seu José, só que agora calculando sua aposentadoria após a reforma:
A média (soma) dos 100% salários de contribuição, de 07/1994 até a data da sua aposentadoria, resultou em R$ 2.500,00. Aplica-se sobre o valor da média das contribuições, a alíquota inicial de 60%, mais 20% (que corresponde a 2% x 10 anos de contribuição acima dos 20 anos de contribuição) = 80%.
R$ 2.500,00 x 60% + 20% (2% a cada ano de contribuição após os 20 anos mínimos) = R$2.000,00.
Desse modo, contribuindo por 30 anos, o senhor José obtém, na nova regra, o benefício correspondente a 80% da média dos salários de contribuição. Ou seja, para chegar aos 100% do salário, o segurado (homem) deverá ter 40 anos de contribuição.
Vejamos agora o exemplo de Maria.
A média (soma) dos 100% salários de contribuição, de 07/1994 até a data da sua aposentadoria, resultou em R$ 2.500,00. Aplica-se sobre o valor da média das contribuições, a alíquota inicial de 60%, mais 30% (que corresponde a 2% x 15 anos de contribuição acima dos 15 anos mínimos de contribuição) = 90%. :
R$ 2.500,00 x 60% + 30% (2% a cada ano de contribuição após os 15 anos mínimos) = R$2.250,00.
Ou seja, dona Maria irá se aposentar, na nova regra, com um benefício que corresponde à 90% da média dos salários de contribuição. Para se chegar aos 100% do salário, a segurada deverá contar com 35 anos de contribuição.